Artigo 8.º
Prazos
Redação registada como em vigor em 01/07/2016.
Esta redação foi substituída em 01/03/2021. Ver a versão consolidada
No âmbito da atualização e manutenção da tarifa social, a efetuar numa base anual e trimestral, prevista nos números 1 a 3 do artigo anterior, devem aplicar-se os seguintes prazos:
a) Os ORD devem transmitir a informação relativa aos clientes finais economicamente vulneráveis ao GPMC-EE até ao último dia do segundo mês do trimestre anterior;
b) Para efeitos da verificação das condições previstas do n.º 3 do artigo 7.º, o GPMC-EE, deverá comunicar esta informação à DGEG até ao 5.º dia do último mês de cada trimestre;
c) O GPMC-EE disponibiliza a informação referida no ponto anterior aos ORD dois dias úteis após receção da DGEG.