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Artigo 8.ºPrazos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2021
No âmbito da atualização e manutenção da tarifa social de fornecimento de energia elétrica, a efetuar numa base anual e mensal, prevista nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, devem aplicar-se os seguintes prazos:
a) Os ORD devem transmitir a informação relativa aos clientes finais economicamente vulneráveis ao OLMC até ao último dia do mês anterior;
b) Para efeitos da verificação das condições previstas do n.º 3 do artigo 7.º, o OLMC deverá comunicar esta informação à DGEG até ao 5.º dia de cada mês;
c) O OLMC disponibiliza a informação referida no ponto anterior aos ORD até dois dias úteis após envio por parte da DGEG.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2021

Portaria n.º 45-B/2021 - 1.ª Série(01/03/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/07/2016 a 28/02/2021

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