Os atuais beneficiários da tarifa social de gás natural continuam a beneficiar da mesma até à definição, pela DGEG, da relação de clientes finais que beneficiam da tarifa social nos termos implementados nesta portaria e demais legislação em vigor, sem prejuízo das obrigações previstas no n.º 7 do artigo 6.º da Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 11.º — Disposição transitória
Vigente desde: 01/07/2016
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Em vigor desde 01/07/2016