1 -Os comercializadores de gás natural comunicam aos clientes titulares de contrato de fornecimento de gás natural em baixa pressão com consumos anuais iguais ou inferiores a 500 m3, a informação prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, através dos respetivos sítios na Internet e em documentação que integre ou acompanhe as faturas enviadas aos clientes ou em comunicação autónoma, até 31 de dezembro de 2016.
2 -Os meios eletrónicos previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º são disponibilizados pelas instituições de segurança social competentes, pela AMA, pela DGEG e pelo GPMC-GN, permitindo a transmissão eletrónica de dados para a DGEG, nos termos do protocolo mencionado no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 3.º da presente portaria.
3 -Para efeitos de atribuição ou manutenção da tarifa social, presume-se que a morada indicada pelas instituições de segurança social competentes corresponde à habitação permanente do beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.
4 -Cumpre à DGEG a verificação do cumprimento dos procedimentos relativos à aplicação da tarifa social bem como a resolução de potenciais conflitos, bem como a receção de reclamações dos potenciais beneficiários, relativas à atribuição da tarifa social de gás natural, as quais devem ser apresentadas junto dos comercializadores.