Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) 'Agricultor ativo', a pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que exerça atividade agrícola, não sendo aplicáveis as disposições previstas nos n.os 2, 3 e 3-A do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017.
b)
«Atividade agrícola»
, a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção;
c)
«Acontecimento climático adverso»
, condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, chuvas fortes ou secas graves;
d)
«Acidente ambiental»
, uma ocorrência específica de poluição, contaminação ou degradação da qualidade do ambiente, que está relacionada com um acontecimento específico e de âmbito geográfico limitado, não abrangendo os riscos ambientais gerais não relacionados com um acontecimento específico, como as alterações climáticas ou a poluição atmosférica;
e)
«Contrato de seguro coletivo»
, o contrato de seguro celebrado por uma pessoa coletiva, que agindo no interesse direto de um grupo mínimo de cinco agricultores, os representa;
f)
«Contrato de seguro individual»
, o contrato subscrito diretamente pelo agricultor que tenha interesse legítimo sobre a produção segura;
g)
«Doenças dos animais»
, doenças mencionadas na lista de doenças dos animais estabelecida pela Organização Mundial da Saúde Animal ou no Anexo da Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009;
h)
«Empresa de seguros»
, entidade legalmente autorizada a explorar o ramo não vida, nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, com a última redação dada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e que subscreve, com o tomador do seguro, o contrato;
i)
«Exploração agrícola»
, o conjunto de parcelas ou animais utilizadas para o exercício de atividades agrícolas, submetidas a uma gestão única;
j)
«Tomador do seguro»
, pessoa coletiva que celebra o contrato de seguro coletivo ou o agricultor que celebra o contrato individual com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
k)
«Unidade de produção»
, o conjunto de parcelas agrícolas ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum de mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.