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Artigo 7.ºObrigações dos beneficiários

Vigente desde: 02/02/2015
1 - Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria são obrigados, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a:
a) Manter, durante o período previsto no contrato de seguro, a titularidade das parcelas registadas no SIP nas quais estão inseridas as culturas objeto de seguro;
b) Manter a apólice de seguro durante o período previsto no contrato.
2 - Os tomadores previstos no n.º 2 do artigo 4.º são ainda obrigados a:
a) Possuir autorização do agricultor para a celebração do contrato de seguro;
b) Responder solidariamente com o segurado pelo reembolso dos pagamentos indevidos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2015