1 - São elegíveis as despesas incorridas no pagamento dos prémios dos contratos de seguro celebrados ao abrigo da Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham por objeto a cobertura de perdas resultantes de um acontecimento climático adverso, de uma doença dos animais ou das plantas, de uma praga ou de um acidente ambiental, como tal reconhecido oficialmente, ou de uma medida adotada em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio, para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou praga;
b) Prevejam um prejuízo mínimo indemnizável superior a 20 % da respetiva produção anual média do agricultor, calculada nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 65/2014, na sua redação atual.
c) Incluam todas as parcelas de cada cultura segura de que o candidato seja titular, desde que inseridas na mesma unidade de produção.
2 - Não são elegíveis os prémios de contrato de seguro que se destinem:
a) A abranger o mesmo objeto seguro, por igual período temporal, por instrumentos contratados ao abrigo da regulamentação da OCM única do regime de apoio aos programas operacionais (PO) de Organizações de Produtores (OP) do setor hortofrutícola ou ao abrigo de outros instrumentos com financiamento público nacional ou comunitário;
b) Ao setor de uva de vinho, abrangido pela Portaria n.º 42/2012, de 10 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 195/2013, de 28 de maio e 52/2014, de 28 de fevereiro.
3 - Não são elegíveis os encargos fiscais, parafiscais e custos da apólice.