Artigo 9.º
Montantes e limites do apoio
Redação registada como em vigor em 20/06/2016.
Esta redação foi substituída em 09/03/2020. Ver a versão consolidada
1 - Os níveis de apoio a conceder são os seguintes:
a) 60 % do prémio para contratos de seguro coletivo, para contratos de seguros individuais de beneficiários que tenham aderido a um seguro agrícola no ano anterior, bem como para os contratos de seguro subscritos por jovens agricultores em primeira instalação no âmbito do PDR 2020;
b) 57 % do prémio para os contratos de seguro individuais quando o segurado não tenha aderido a um seguro agrícola no ano anterior.
2 - O apoio previsto na presente portaria encontra-se limitado a um contrato de seguro por parcela e por cultura.