Para efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º-B do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, as áreas máximas previstas no anexo do referido decreto-lei para a execução da arborização dos projetos de compensação começam a ser contabilizadas no ano seguinte àquele em que ocorrer a incorporação prevista no n.º 6 do artigo 3.º-A do mesmo decreto-lei, no município em que a arborização tiver lugar.
Artigo 9.º — Início do período de compensação
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