1 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os detentores de explorações avícolas com efetivo dos seguintes animais:
a) Frangos;
b) Patos;
c) Pintadas;
d) Perus;
e) Codornizes.
2 - Podem, ainda, beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os detentores de explorações com efetivo de galinhas com aptidão poedeira ou reprodutora.