1 - Na candidatura a cada um dos pares instituição/ciclo de estudos a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, os candidatos titulares de cursos de nível secundário da França, Reino Unido, Suíça, Canadá, Bélgica, Cabo Verde, Holanda e Noruega, dos cursos de nível secundário lecionados no âmbito das Escolas Europeias, International Baccalaureate e Cambridge Assessment International Education bem como outros países onde se tenha determinado o cancelamento dos exames finais do ensino secundário como medida de mitigação da pandemia COVID-19:
a) Devem comprovar a aprovação nas disciplinas do respetivo ensino secundário que sejam correspondentes às provas de ingresso exigidas para o acesso ao par instituição/ciclo de estudos a que se candidatam;
b) Utilizam para efeitos de cálculo de nota de candidatura, em substituição das provas de ingresso, a classificação final das disciplinas referidas na alínea anterior, convertida para a escala de 0 a 200.
2 - A dispensa estabelecida pelo número anterior não abrange os exames terminais de ensino secundário concluídos em anos letivos anteriores sendo, nesses casos, utilizada a classificação do exame terminal já realizado, nem aqueles que não tenham sido considerados homólogos das provas de ingresso por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
3 - Em cada par instituição/ciclos de estudos, em cada fase, são criadas vagas autónomas destinadas exclusivamente a candidatos titulares de cursos não portugueses abrangidos pelo presente artigo cuja nota de candidatura seja superior à classificação do último colocado pelo contingente através do qual concorreu a esse par.
4 - As vagas autónomas referidas no número anterior são fixadas até ao limite correspondente ao número mais elevado de vagas ocupadas nesse par instituição/ciclos de estudos, ou nos seus ciclos de estudos precedentes, nos anos letivos 2017-2018, 2018-2019 e 2019-2020, por candidatos titulares dos cursos não portugueses abrangidos pelo presente artigo.
5 - Nos pares instituição/ciclos de estudo que não fixaram vagas nos anos letivos referidos no número anterior ou que, tendo-as fixado, não tenham sido as mesmas ocupadas em qualquer um dos anos por candidatos titulares dos cursos não portugueses abrangidos pelo presente artigo, são fixadas até duas vagas autónomas.