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Artigo 3.ºFuncionalidades do sítio

Vigente desde: 31/05/2017
O sítio referido no n.º 1 do artigo anterior deve permitir as seguintes funcionalidades:
a) A autenticação dos utilizadores, privilegiando os mecanismos disponibilizados pela Agência para a Modernização Administrativa em www.autenticacao.gov.pt;
b) O preenchimento eletrónico dos elementos necessários ao pedido;
c) A identificação do utilizador e requerente da certidão;
d) A certificação da data, hora e estado do pedido;
e) O pagamento dos encargos devidos por via eletrónica;
f) O envio de avisos por correio eletrónico ao requerente da certidão, ou sempre que possível, por short message service (SMS).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/2017