1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são consideradas as disciplinas e UC/UFCD constantes da matriz curricular do respetivo plano de inovação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O plano de inovação que não apresente de forma autonomizada as disciplinas de Português e ou Matemática, procede, considerando as aprendizagens essenciais mobilizadas, à correspondência entre a disciplina agregadora criada nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º e aquelas disciplinas, que a integram, autonomizando-as, para efeitos de atribuição de menção, classificação ou classificação interna final e respetiva classificação final da disciplina e de aprovação.
3 - É aplicável às disciplinas de Português Língua Não Materna ou Português Língua Segunda o disposto no número anterior.
4 - As disciplinas agregadoras do plano de inovação, identificadas nos termos dos n.os 2 e 3, podem ainda integrar outras disciplinas da matriz curricular-base, por mobilizarem as respetivas aprendizagens essenciais, as quais são igualmente identificadas por aquele plano.
5 - A menção, classificação ou classificação interna final obtida nas disciplinas agregadoras da matriz curricular do plano de inovação constitui, respetivamente, a menção, classificação ou classificação interna final das disciplinas da matriz curricular-base que as integram, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - A mobilização das aprendizagens essenciais de uma disciplina da matriz curricular-base em mais do que uma disciplina da matriz curricular do plano de inovação apenas é admitida quando uma destas constitua uma disciplina autónoma, sendo apenas esta que é objeto de menção ou classificação e que releva para efeitos de aprovação.
7 - Nas situações previstas nos n.os 2 a 4 e 6 são consideradas, para efeitos do disposto nos artigos 30.º e 32.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, as disciplinas autonomizadas.
8 - O plano de inovação identifica ainda, para as disciplinas criadas ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º, as respetivas provas de equivalência à frequência, bem como as componentes que as constituem, sendo-lhes aplicável a escala de classificação e de conversão constante do anexo xii da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto.
9 - O disposto no número anterior não é aplicável às disciplinas agregadoras que integrem disciplinas sujeitas a prova final.