1 - São aplicáveis aos planos de inovação as regras relativas a avaliação, transição, aprovação, conclusão e certificação das aprendizagens previstas nas portarias que regulam as respetivas ofertas educativas ou formativas, com as adaptações constantes do presente capítulo.
2 - Os planos de inovação indicam as componentes de currículo ou de formação que compõem a sua matriz curricular, identificando as disciplinas e ou UC/UFCD que as integram.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos planos de inovação do ensino básico geral e dos cursos do ensino artístico especializado do ensino básico com exceção, relativamente a estes, da componente de formação artística especializada e das disciplinas que a integram.
4 - Para efeitos de acesso a provas de avaliação externa e ou de certificação das aprendizagens, os planos de inovação identificam as disciplinas e as UC/UFCD inscritas nas respetivas matrizes curriculares que correspondem às disciplinas e UC/UFCD da matriz curricular-base que subjaz ao referido plano, nos termos previstos nos artigos seguintes.
5 - Nos cursos profissionais, a matriz curricular-base que subjaz aos planos de inovação obedece aos perfis profissionais e referenciais de competências e de formação associados às respetivas qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos previstos no artigo 6.º da Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto.
6 - A obtenção de um curso de nível secundário nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º-A, confere o direito à emissão de um diploma e certificado de conclusão de curso científico-humanísticos de nível secundário - percurso formativo próprio.