1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º-A, são consideradas as disciplinas e UC/UFCD constantes da matriz curricular do respetivo plano de inovação.
2 - O plano de inovação que preveja a criação de novas disciplinas e ou UC/UFCD, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º, define o respetivo modo de organização.
3 - Para efeitos de certificação e de cumprimento do Perfil Profissional/Referencial de Competências e respetivo referencial de formação relativo à qualificação em causa, o plano de inovação identifica as disciplinas e ou UC/UFCD da sua matriz curricular que correspondem às disciplinas e ou UC/UFCD do Referencial de Competências e do referencial de formação associados à respetiva qualificação, sendo as suas classificações equivalentes.
4 - A identificação de disciplinas e ou UC/UFCD do Referencial de Competências e do referencial de formação associados à respetiva qualificação em mais do que uma disciplina e ou UC/UFCD da matriz curricular do plano de inovação apenas é admitida quando uma destas constitua uma disciplina e ou UC/UFCD autónoma, sendo apenas esta que é objeto de classificação e que releva para efeitos de aprovação e certificação.