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Artigo 12.º-EEnsino secundário - Cursos artísticos especializados

AditadoVigente desde: 17/12/2021
1 -Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º-A, são consideradas as disciplinas constantes da matriz curricular do respetivo plano de inovação.
2 -O plano de inovação que preveja a criação de novas disciplinas nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º, define o respetivo modo de organização.
3 -Para efeitos de certificação, o plano de inovação identifica as disciplinas da sua matriz curricular que correspondem às disciplinas da matriz curricular-base do curso artístico especializado associado à respetiva qualificação, sendo as suas classificações equivalentes.
4 -A mobilização das aprendizagens essenciais de uma disciplina da matriz curricular-base em mais do que uma disciplina da matriz curricular do plano de inovação apenas é admitida quando uma destas constitua uma disciplina autónoma, sendo apenas esta que é objeto de classificação e que releva para efeitos de transição, aprovação e de certificação.
5 -O plano de inovação identifica as provas de equivalência à frequência para as disciplinas constantes da respetiva matriz curricular, bem como as componentes que as constituem.
6 -As provas referidas no número anterior podem, por opção do aluno, ser substituídas por exames finais nacionais sempre que exista oferta em disciplinas correspondentes.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2021

Portaria n.º 306/2021 - 1.ª Série(17/12/2021)