Artigo 12.º
Acompanhamento, monitorização e avaliação
Redação registada como em vigor em 17/12/2021.
Esta redação foi substituída em 18/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O acompanhamento e avaliação são realizados de acordo com o previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, competindo, ainda, à equipa de coordenação nacional:
- a)Sem prejuízo do previsto no artigo 9.º, prestar apoio às escolas, através das equipas regionais, em momento prévio à submissão das propostas tendo em vista a conceção do plano, sempre que solicitado;
- b)Garantir o registo das propostas de planos de inovação, com indicação do sentido do parecer emitido ou do decurso do respetivo prazo, bem como da decisão final.
- 2 -A equipa de coordenação nacional pode solicitar a intervenção de técnicos, docentes, formadores ou especialistas no trabalho de acompanhamento, monitorização e avaliação dos planos de inovação.