- 1 -O acompanhamento e avaliação são realizados pelo EduQA, I. P., ao qual compete:
- a)Sem prejuízo do previsto no artigo 9.º, prestar apoio às escolas, tendo em vista a conceção do plano, sempre que solicitado;
- b)Garantir o registo das propostas de planos de inovação, com indicação do sentido do parecer emitido ou do decurso do respetivo prazo, bem como da decisão final.
- 2 -O EduQA, I. P., pode solicitar a intervenção de técnicos, docentes, formadores ou especialistas no trabalho de acompanhamento, monitorização e avaliação dos planos de inovação.
- 3 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, devem as escolas prestar a colaboração solicitada pelo EduQA, I. P., designadamente para efeitos de apreciação da proposta apresentada.
Artigo 12.º — Acompanhamento, monitorização e avaliação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2026
Portaria n.º 127/2026/1 - 1.ª Série(25/03/2026)
Alterado
Em vigor de 18/12/2021 a 25/03/2026
Portaria n.º 306/2021 - 1.ª Série(17/12/2021)
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