1 -O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova um regulamento para os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso.
2 -Do regulamento constam, obrigatoriamente, as seguintes matérias:
a)Condições habilitacionais a satisfazer para o requerimento de mudança de par instituição/curso, de acordo com o disposto nos artigos 9.º a 12.º;
b)Condições a satisfazer para o reingresso dos estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto;
c)Condições em que tem lugar o indeferimento liminar;
d)Critérios de seriação para os requerimentos de mudança de par instituição/curso, quando o número de pedidos exceda o número de vagas fixado;
e)Documentos que devem instruir os requerimentos;
f)Forma e local de submissão do requerimento e de divulgação das decisões sobre os requerimentos.
3 -Os regulamentos são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados através do sítio na Internet da instituição de ensino superior.