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Artigo 24.ºSituações especiais de mudança de par instituição/curso

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/08/2019
1 -Quando se verifique o encerramento compulsivo de instituições de ensino superior ou quando a acreditação de um par instituição/curso em funcionamento seja revogada e circunstâncias específicas não permitam a salvaguarda das expectativas dos estudantes inscritos através do prolongamento do seu funcionamento por um prazo limitado, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior, pode, por despacho, autorizar que as instituições de ensino superior abram vagas especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso destes estudantes.
2 -Aos concursos para o preenchimento das vagas abertas nos termos do número anterior apenas podem ser admitidos os estudantes que se encontrem inscritos nos pares instituição/curso na data ou período temporal identificados no despacho que autoriza a abertura das vagas.
3 -As vagas eventualmente sobrantes dos concursos a que se refere o presente artigo não podem ser destinadas a qualquer outro fim.
4 -Nos concursos a que se refere o presente artigo, as condições habilitacionais e pré-requisitos fixados pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º bem como pelos artigos 10.º a 12.º podem, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior que abre o concurso, ser substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante no curso encerrado que demonstre que dispõe da formação adequada ao prosseguimento dos estudos naquela instituição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 05/08/2019

Portaria n.º 249-A/2019 - 1.ª Série(05/08/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 06/12/2016 a 04/08/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/06/2015 a 05/12/2016

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