Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºÂmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/07/2018
1 -A presente portaria é aplicável no território do continente às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspondam a profissões e categorias profissionais constantes do anexo i.
2 -A presente portaria não é aplicável:
a)Às relações de trabalho em que sejam parte empregadores que exerçam atividade pela qual se possam filiar em associação de empregadores legalmente constituída;
b)Às relações de trabalho abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/2018

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/06/2018 a 09/07/2018

Comparar com a versão em vigor