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Artigo 2.ºClassificação profissional, definição de funções e níveis de qualificação

Vigente desde: 22/06/2018
1 -O trabalhador é classificado de acordo com as funções desempenhadas numa das profissões cuja definição consta do anexo i.
2 -As profissões abrangidas pelo presente regulamento são enquadradas na estrutura de níveis de qualificação constante do anexo iii.

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Em vigor desde 22/06/2018