Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºCondições de acesso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/07/2018
1 -Nas profissões com duas ou mais categorias profissionais, a mudança para a categoria imediatamente superior far-se-á após três anos de serviço na categoria anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 -Para efeitos de promoção do trabalhador, o empregador deve ter em conta, nomeadamente, a competência profissional, as habilitações escolares, a formação profissional e a antiguidade na categoria e na empresa.
3 -Após três anos numa das categorias de técnico, o empregador pondera a promoção do trabalhador, devendo, se for caso disso, justificar porque não o promove.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/2018

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/06/2018 a 09/07/2018

Comparar com a versão em vigor