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Artigo 7.ºDuração do trabalho e descanso semanal

RetificadoVersão 2Vigente desde: 10/07/2018
1 -O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.
2 -O trabalhador tem direito a um dia de descanso por semana, contínuo ou descontínuo, além do dia de descanso semanal obrigatório.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/2018

Declaração de Retificação n.º 23/2018 - 1.ª Série(10/07/2018)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 22/06/2018 a 09/07/2018

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