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Artigo 2.ºPagamentos em numerário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/07/2019
Sem prejuízo do disposto nos regimes de aplicação do PDR2020, no que se refere à apresentação dos pedidos de pagamento de despesas, os beneficiários das respetivas medidas e ações podem efetuar pagamentos em numerário nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que, cumulativamente, se preencham os seguintes requisitos:
a) O valor unitário do bem ou serviço objeto de pagamento seja inferior a 250 euros;
b) O valor total dos pagamentos em numerário das despesas financiadas no âmbito da mesma candidatura ou projeto não ultrapasse o limite máximo de 3000 euros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/07/2019

Portaria n.º 223/2019 - 1.ª Série(17/07/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/06/2019 a 16/07/2019

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