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Artigo 3.ºEntidades formadoras

Vigente desde: 05/08/2020
1 -Os cursos PLA são promovidos pelos estabelecimentos de ensino da rede pública, pela rede de centros de gestão direta e participada do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e pela rede de Centros Qualifica.
2 -As entidades referidas no número anterior podem estabelecer protocolos com outras entidades públicas e privadas com experiência comprovada no trabalho com populações migrantes, devendo os serviços que tutelam as entidades formadoras fomentar a celebração de protocolos, visando a ampla cobertura das necessidades formativas.
3 -Cabe também ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P., fomentar a celebração de protocolos previstos no número anterior, a fim de ser assegurada a ampla cobertura das necessidades formativas identificadas no âmbito das suas atribuições, monitorizando a sua adequação à oferta formativa existente.
4 -O Alto Comissariado para as Migrações, I. P., procede ainda à ampla divulgação da oferta formativa junto da Rede Nacional de Apoio à Integração de Migrantes (RNAIM), composta pelos Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM) e pelos Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes (CLAIM), bem como junto das Associações de Imigrantes reconhecidas por aquele Instituto, das Associações de Refugiados e outras entidades relevantes com quem mantenha parcerias.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/08/2020