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Artigo 4.ºAcesso à aprendizagem ao longo da vida

Vigente desde: 05/08/2020
1 -Os formandos com baixas qualificações ou que não detenham nem consigam obter documento comprovativo das suas habilitações, abrangidos pela presente portaria, devem ser encaminhados pelas entidades identificadas no n.º 1 do artigo anterior para a rede de Centros Qualifica com o objetivo de dar sequência ao seu percurso de qualificação.
2 -Os Centros Qualifica que receberem formandos que estejam a frequentar, ou já tenham concluído, os cursos PLA regulados pela presente portaria devem promover a informação, a orientação e o encaminhamento dos formandos, com o objetivo de os orientar para outras ofertas formativas ou outros percursos de qualificação que permitam melhorar as suas qualificações escolares e profissionais, nomeadamente através de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências e do reconhecimento de títulos de nível não superior obtidos no estrangeiro.
3 -As unidades de formação de curta duração que integram o curso PLA podem ser capitalizadas para a obtenção de qualificação escolar ou de dupla certificação, no âmbito dos referenciais de competências-chave dos ensinos básico e secundário.

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Em vigor desde 05/08/2020