1 - São delegadas, pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, nos beneficiários previstos da presente portaria, mediante a celebração de acordo escrito, as competências previstas no artigo 33.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho.
2 - Podem, ainda, ser delegadas nos beneficiários da presente portaria, mediante a celebração de acordo escrito, as competências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente, a receção e análise dos pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários do PEPAC no continente e as inerentes às tarefas de recolha, arquivamento e carregamento da respetiva informação, e à divulgação, prestação de esclarecimentos e apoio técnico respetivo.
3 - As entidades delegantes podem suspender ou cessar, total ou parcialmente, a delegação de competências, sempre que se verifique o incumprimento do acordo escrito estabelecido nos termos dos números anteriores ou o incumprimento das recomendações formuladas pelas entidades delegantes.
4 - As despesas apresentadas pelos beneficiários tornam-se inelegíveis, nos termos a definir no acordo escrito, após a suspensão ou a cessação da delegação de competências referidas nos números anteriores.