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Artigo 10.ºPlaneamento, avaliação formativa e formação complementar

Vigente desde: 23/06/2015
1 -O instrutor, em colaboração com o diretor de escola de condução, deve planificar cada módulo de formação teórico e prático, especificando os objetivos de formação, os recursos ou meios a utilizar, métodos e técnicas pedagógicas a adotar e critérios de avaliação formativa.
2 -Em cada sessão de formação é obrigatório o registo informático da assiduidade dos candidatos a condutor e respetivos temas ministrados, o qual deve ser disponibilizado ao IMT, I. P., por via eletrónica.
3 -A avaliação da formação é efetuada pelo diretor da escola de condução e registada na aplicação informática da escola de condução, com acesso pelo IMT, I. P., por via eletrónica.
4 -O candidato a condutor só pode realizar as provas do exame de condução após ter concluído, com aproveitamento, a formação legalmente prevista.
5 -Em caso de reprovação na prova teórica ou na prova prática, o candidato a condutor deve frequentar mais cinco horas do módulo de teoria da condução ou 25 % das horas e quilómetros percorridos, previstos no n.º 4 do artigo 7.º, respetivamente.
6 -A formação prática tem um limite máximo de quatro horas diárias.

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Em vigor desde 23/06/2015