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Artigo 9.ºCondução acompanhada por tutor

Vigente desde: 23/06/2015
1 -A prática de condução acompanhada por tutor só pode iniciar-se após terem sido ministradas pela escola de condução ao candidato a condutor, pelo menos, 12 horas de formação prática e 250 quilómetros percorridos, em ambiente real de trânsito.
2 -O diretor da escola de condução onde o candidato está inscrito deve emitir uma declaração comprovativa de que o tutor frequentou, com aproveitamento, o módulo comum de segurança rodoviária e de que o candidato a condutor já cumpriu o disposto no número anterior.
3 -O veículo utilizado na condução acompanhada por tutor deve estar identificado com dístico de acordo com o modelo constante do Anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante, e ter o travão de estacionamento ao alcance do tutor.
4 -Durante a condução acompanhada, o tutor deve ser portador do documento referido no n.º 2.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/06/2015