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Artigo 16.ºEnsino da condução noutro Estado-Membro

Vigente desde: 23/06/2015
1 -A EEEC que ministre ensino da condução noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para obtenção de carta de condução portuguesa ou averbamento de nova categoria deve comunicar ao IMT, I. P., o início da formação de cada candidato a condutor, observando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março.
2 -No ensino da condução referido no número anterior é aplicável o artigo 10.º da presente portaria.
3 -As provas do exame de condução são requeridas diretamente no centro de exames competente, cujo responsável deve confirmar previamente, através da plataforma do IMT, I. P., os dados do candidato a condutor e a formação completa ministrada.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/06/2015