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Artigo 4.ºMódulo específico de segurança rodoviária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/2020
1 -O ensino teórico para os veículos das categorias C1, C, D1 e D inicia-se com a frequência do módulo específico de segurança rodoviária, cujo objetivo é o desenvolvimento de comportamentos e atitudes para a condução segura e responsável de automóveis pesados.
2 -O módulo específico de segurança rodoviária, de frequência presencial e sequencial obrigatória, ainda que, através de plataforma informática de ensino à distância, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., tem a duração mínima de quatro horas e é constituído pelos seguintes temas:
a)Condução de automóveis pesados e a segurança rodoviária;
b)Equipamentos de segurança.
3 -O conteúdo do módulo específico de segurança rodoviária consta do Anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 -A frequência do módulo específico de segurança rodoviária é obrigatória para a primeira habilitação de automóveis pesados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/2020

Portaria n.º 116/2020 - 1.ª Série(16/05/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/06/2015 a 15/05/2020

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