Artigo 4.º
Módulo específico de segurança rodoviária
Redação registada como em vigor em 23/06/2015.
Esta redação foi substituída em 17/05/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O ensino teórico para os veículos das categorias C1, C, D1 e D inicia-se com a frequência do módulo específico de segurança rodoviária, cujo objetivo é o desenvolvimento de comportamentos e atitudes para a condução segura e responsável de automóveis pesados.
- 2 -O módulo específico de segurança rodoviária, de frequência presencial e sequencial obrigatória em escola de condução, tem a duração mínima de quatro horas e é constituído pelos seguintes temas:
- a)Condução de automóveis pesados e a segurança rodoviária;
- b)Equipamentos de segurança.
- 3 -O conteúdo do módulo específico de segurança rodoviária consta do Anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 4 -A frequência do módulo específico de segurança rodoviária é obrigatória para a primeira habilitação de automóveis pesados.