1 - As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo i à presente portaria não podem ultrapassar os valores máximos de microrganismos e de sementes e propágulos de infestantes incluídos no quadro n.º 1 do anexo ii à presente portaria.
2 - As matérias fertilizantes não harmonizadas que contenham matérias-primas de origem vegetal devem encontrar-se isentas dos organismos a que se refere o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, que atualiza o regime fitossanitário e cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e na União Europeia de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.