1 - Após a aprovação da lista final referida na alínea c) do artigo 5.º, o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., transfere para o ISS, I. P., o valor respeitante ao apoio a ser pago às IPSS.
2 - O valor da comparticipação financeira é entregue pelo ISS, I. P., às IPSS, através de transferência bancária.
3 - A compensação financeira referida no artigo anterior é paga na totalidade até 31 de outubro.
4 - O pagamento do apoio fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à sua atribuição, definidos no n.º 3 do artigo anterior.
5 - As IPSS que não assegurarem o funcionamento das salas financiadas pelo período mínimo de três anos letivos ficam obrigadas à restituição do apoio concedido.