1 - O ciclo bienal de qualificação e validação da qualificação previsto no n.º 4 do artigos 5.º e no n.º 1 do art.º 7.º dispostos no anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, inicia-se no primeiro Encontro de Verificadores a realizar após a entrada em vigor da presente Portaria.
2 - Os verificadores qualificados devem validar a sua qualificação no primeiro Encontro de Verificadores que se realizar após a entrada em vigor da presente portaria.