Artigo 2.º
Transferência de quotas
Redação registada como em vigor em 31/05/2012.
Esta redação foi substituída em 21/05/2013. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, é admitida a transferência de quotas ou parte de quotas entre as embarcações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, constantes da lista aí prevista, e a cedência de quotas a favor das embarcações do n.º 6 do artigo 1.º mas não destas para as primeiras.
2 - A transferência de quotas tem de ser previamente comunicada à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGRM), em documento subscrito pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas ou pelas respectivas associações ou organizações de produtores, devidamente mandatadas para esse efeito, sob pena de ineficácia.
3 - A transferência de quotas referidas no número anterior só pode efectivar-se entre 1 de Maio e 10 de Dezembro de cada ano, sendo ineficaz se efectuada em qualquer outro período.
4 - Em caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, a respectiva quota é objecto de redistribuição, no ano seguinte, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, respeitando a proporcionalidade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º
5 - A transferência de quantidade de pescada branca do Sul que a embarcação cedente já não possui em virtude de a ter utilizado determina que as quantidades capturadas são contabilizadas na embarcação que efectivamente as pescou, considerando-se, se esse for o caso, como pesca proibida, nos termos do artigo 5.º
6 - As capturas efectuadas ao abrigo de transferência de quotas não são consideradas para futura repartição das quotas disponíveis, nem constituem direitos para os efeitos de alterações à chave de repartição.