1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, é admitida a transferência de quotas ou parte de quotas entre as embarcações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, e a cedência de quotas a favor das embarcações a que se refere o n.º 7 do artigo 1.º, até ao limite definido no despacho referido no n.º 1 do mesmo artigo.
2 -A transferência de quotas é previamente comunicada à DGRM, em documento subscrito pelos proprietários ou armadores das embarcações envolvidas ou pelas respetivas associações ou organizações de produtores, devidamente mandatadas para esse efeito, sob pena de ineficácia.
3 -A transferência de quotas referidas no número anterior só pode efectivar-se entre 1 de Maio e 10 de Dezembro de cada ano, sendo ineficaz se efectuada em qualquer outro período.
4 -Em caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, a respetiva quota é objecto de redistribuição no ano seguinte, do modo previsto no n.º 4 do artigo 1.º, por despacho do diretor-geral da DGRM.
5 -A transferência de quantidade de pescada branca do Sul que a embarcação cedente já não possui em virtude de a ter utilizado determina que as quantidades capturadas são contabilizadas na embarcação que efectivamente as pescou, considerando-se, se esse for o caso, como pesca proibida, nos termos do artigo 5.º
6 -As capturas efetuadas ao abrigo de transferência de quotas não são consideradas para futura repartição das quotas disponíveis.