1 - No âmbito do presente programa, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro à contratação, nos seguintes termos:
a) 18 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, adiante designado por IAS, para as candidaturas apresentadas durante os anos de 2023 e 2024;
b) 12 vezes o valor do IAS, para as candidaturas apresentadas durante o ano de 2025;
c) 10 vezes o valor do IAS, para as candidaturas apresentadas durante o ano de 2026.
2 - O apoio financeiro previsto no número anterior pode ser majorado nos seguintes termos:
a) Em 4,2 vezes o valor do IAS, quando esteja em causa a contratação de jovem desempregado com deficiência e incapacidade;
b) Em 3 vezes o valor do IAS, quando esteja em causa posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual;
c) Em 3 vezes o valor do IAS, quando a entidade empregadora seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), nos termos do artigo 2.º do Código do Trabalho;
d) Em 3 vezes o valor do IAS, quando esteja em causa a contratação de jovem que esteja em situação de desemprego de longa duração.
e) Em 3 vezes o valor do IAS, quando esteja em causa posto de trabalho numa empresa startup ou scaleup, reconhecida nos termos definidos pela Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, na sua redação atual.
3 - As majorações previstas no número anterior não são cumuláveis entre si.
4 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 é ainda majorado em 3,6 vezes o valor do IAS quando esteja em causa a contratação de jovem desempregado do sexo sub-representado em determinada profissão.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir sub-representação de sexo quando não se verifica uma representatividade de 33,3 % em relação a um dos sexos em determinada profissão, conforme lista atualizada pelo IEFP, I. P., com base na informação prestada pelas empresas no Relatório Único.
6 - Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente por motivo de doença ou por situação de crise empresarial ou ainda no caso de gozo de licença parental, cuja ausência se verifique por período superior a 1 mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado sempre que no 36.º mês após a data de início do contrato sem termo não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua temporariamente o trabalhador ausente por outro jovem desempregado elegível, nos termos do artigo 6.º, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra o motivo previsto no número anterior.