1 - No âmbito do presente programa, os destinatários elegíveis, nos termos do artigo 6.º, têm direito a um apoio financeiro correspondente a 150 euros, durante o primeiro ano da vigência do contrato de trabalho apoiado, a pagar mensalmente e mediante transferência bancária pelo IEFP, I. P.
2 - O apoio previsto no número anterior é concedido aos destinatários cuja retribuição base estabelecida no contrato de trabalho não exceda 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
3 - Para acesso ao apoio previsto no presente artigo o destinatário deve reunir os seguintes requisitos:
a) Estar registado no portal iefponline em iefponline.iefp.pt e ter subscrito o serviço de notificações eletrónicas do IEFP, I. P. no mesmo portal;
b) Ter conta bancária em nome próprio;
c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.
4 - O pagamento do apoio depende da manutenção do contrato de trabalho e dos requisitos previstos no número anterior.
5 - A suspensão do contrato de trabalho apoiado por motivo de doença ou por situação de crise empresarial, ou ainda no caso de gozo de licença parental, cuja ausência se verifique por período superior a um mês, não suspende o direito ao pagamento do apoio.
6 - No âmbito da análise do primeiro pagamento do apoio à entidade empregadora, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, o IEFP, I. P., notifica o destinatário para devolver um termo de aceitação, com indicação do seu IBAN, no prazo de 10 dias úteis.
7 - A falta de envio dos documentos previstos no número anterior, bem como o seu envio fora de prazo, determina a caducidade da decisão de aprovação, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite.
8 - Caso ocorra a cessação do contrato de trabalho apoiado ou a falta de manutenção dos requisitos previstos no n.º 3 durante o primeiro ano de vigência, cessa o direito ao presente apoio, com obrigação de restituição dos montantes recebidos indevidamente, nos casos aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - Determinam a restituição total do apoio as seguintes situações:
a) O despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se o mesmo demonstrar a propositura de ação judicial contra o empregador, situação em que o prazo para a restituição do apoio é suspenso até a ação transitar em julgado;
b) Qualquer forma de simulação para acesso ao apoio, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
10 - O trabalhador deve comunicar ao IEFP, I. P., a cessação do contrato apoiado, no prazo de cinco dias úteis.
11 - Caso a entidade empregadora entre em incumprimento perante o IEFP, I. P., mas o contrato de trabalho apoiado se mantenha, o apoio previsto no presente artigo mantém-se até final do respetivo período de concessão.
12 - Não é devido qualquer apoio quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência.
13 - O presente apoio apenas pode ser atribuído uma vez por cada destinatário elegível, pelo período máximo de 12 meses, independentemente do número de contratos de trabalho que venha a celebrar e que sejam apoiados pela presente da medida.