Artigo 11.º
Equipa técnica
Redação registada como em vigor em 18/09/2014.
Esta redação foi substituída em 20/05/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A intervenção técnica do SAAS é assegurada por uma equipa multidisciplinar organizada em função das especificidades das modalidades de intervenção e de acordo com referenciais médios do número de pessoas e famílias atendidas e ou acompanhadas.
- 2 -As equipas técnicas são compostas por técnicos com formação superior, nas áreas de ciências sociais ou humanidades.
- 3 -Na constituição das equipas técnicas é obrigatório que, pelo menos, um dos técnicos possua formação superior na área de serviço social.
- 4 -As equipas técnicas são dirigidas por um coordenador com formação superior e compostas da seguinte forma, considerando as respetivas modalidades:
- a)De atendimento social, com referência a uma média anual situada entre os 200 e 300 atendimentos mensais, por dois técnicos superiores;
- b)De acompanhamento social, com referência a uma média anual situada entre os 150 e 225 acompanhamentos, por três técnicos superiores;
- c)No caso de serem desenvolvidas as duas modalidades em simultâneo, com referência às médias anuais definidas nas alíneas a) e b), a equipa técnica do SAAS é composta por quatro técnicos superiores.
- 5 -A afetação do coordenador deve ser de 50 % na modalidade de atendimento social, de 75 % na modalidade de acompanhamento social e de 100 % quando sejam desenvolvidas as duas modalidades em simultâneo.
- 6 -Quando o SAAS funcione integrado num estabelecimento de apoio social, a coordenação pode ser assegurada pelo diretor técnico desse estabelecimento, desde que respeite a afetação prevista no n.º 5.
- 7 -Sempre que as circunstâncias o justifiquem, a equipa técnica pode ser ajustada ao número e situação específica das pessoas e famílias.