Artigo 16.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 18/09/2014.
Esta redação foi substituída em 18/03/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Cabe ao Instituto da Segurança Social, I. P., fiscalizar o cumprimento do disposto na presente portaria.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade promotora do SAAS deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por conveniente.