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Artigo 9.ºProcesso individual

Vigente desde: 18/09/2014
1 -É obrigatória a organização de um processo individual, do qual deve constar:
a)Caraterização individual e familiar;
b)Diagnóstico social e familiar;
c)Contratualização para a inserção;
d)Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;
e)Data do início e do termo da intervenção;
f)Avaliação da intervenção;
g)Registo das diligências efetuadas.
2 -Nas situações em que se verifique exclusivamente o atendimento social, o processo individual é constituído apenas pela caracterização da situação e diagnóstico social e familiar.

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Em vigor desde 18/09/2014