1 - Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável.
2 - Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - O apoio a conceder no âmbito do presente capítulo está limitado a duas candidaturas por zona de caça, individualmente considerada ou inserida numa parceria, durante o período de programação.
4 - O custo total elegível dos pedidos de apoio, apurado em sede de análise, está limitado a 75.000 euros.
5 - Caso o limite previsto no número anterior seja ultrapassado, o custo elegível de cada uma das despesas propostas será proporcionalmente reduzido até que o limite seja cumprido.
6 - Os apoios a conceder no âmbito do presente capítulo são cumuláveis com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, sendo que o respetivo montante acumulado, durante o período de três exercícios financeiros consecutivos, não pode exceder 200.000 euros, por beneficiário.