Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas, singulares ou coletivas, titulares ou gestoras de concessões de pesca ou de zonas de pesca lúdica, reservada ou profissional e suas associações.
Artigo 12.º — Beneficiários
Vigente desde: 13/07/2016
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Em vigor desde 13/07/2016