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Artigo 5.ºBeneficiários

Vigente desde: 13/07/2016
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, a título individual ou em parceria, as pessoas singulares ou coletivas, titulares ou gestoras de zonas de caça turística, associativa, municipal ou nacional, ou que as representem, bem como as organizações do sector da caça.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/07/2016