O valor das prestações de saúde realizadas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e que devam ser cobradas aos subsistemas de saúde cujos beneficiários a eles recorram, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respectivos encargos, regem-se pelo presente Regulamento.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 09/03/2001
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Em vigor desde 09/03/2001