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Artigo 2.ºDefinições

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/04/2001
1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a)Doente internado - indivíduo que ocupa cama ou berço de neonatologia ou de pediatria, para diagnóstico ou tratamento, com permanência de pelo menos uma noite no estabelecimento de saúde;
b)Tempo de internamento - número de dias consumidos por cada doente internado, considerando o dia da admissão e ignorando o da alta. Nesta contagem não se incluem os dias de estada em SO do serviço de urgência, quando o doente tiver tido alta deste serviço. Para efeitos de agrupamento dos doentes em grupos de diagnósticos homogéneos, incluem-se nesta contagem os dias referentes à observação em SO, sempre que o doente tiver sido internado através do serviço de urgência;
c)Intervenção cirúrgica - acto invasivo único ou múltiplo, com objectivo terapêutico e ou de diagnóstico, realizado por cirurgião, sob qualquer tipo de anestesia, em sala operatória e na mesma sessão;
d)Cirurgia de ambulatório - intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco-regional ou local que, embora habitualmente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as actuais leges artis, em regime de admissão e alta no mesmo dia.
2 -É equiparado a doente internado o doente saído contra parecer médico, por óbito, por procedimento não realizado ou transferido do internamento para outro estabelecimento de saúde que depois de admitido não chegue a permanecer uma noite no hospital.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/2001

Declaração de Rectificação n.º 10-J/2001 - 1.ª Série(30/04/2001)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 09/03/2001 a 29/04/2001

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