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Artigo 14.ºPeriodicidade da facturação

Vigente desde: 09/03/2001
A facturação das prestações de saúde realizadas a doentes internados e tratados em cirurgia de ambulatório deve ser efectuada após a alta, à excepção das situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º, cuja periodicidade deverá ser mensal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/03/2001