A facturação das prestações de saúde realizadas a doentes internados e tratados em cirurgia de ambulatório deve ser efectuada após a alta, à excepção das situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º, cuja periodicidade deverá ser mensal.
Artigo 14.º — Periodicidade da facturação
Vigente desde: 09/03/2001
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Em vigor desde 09/03/2001