Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.ºMeios auxiliares de diagnóstico e terapêutica e outros actos

Vigente desde: 09/03/2001
Os preços a que se referem os artigos 15.º a 18.º não incluem os meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica e outros actos discriminados nos anexos III e III-A, que serão facturados segundo as respectivas tabelas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/03/2001